MP-SCContrato para o ajuizamento de ações em nome de Municípios do extremo oeste catarinense foi firmado em 2011, sem licitação, pela AMEOSC e beneficiou empresa que prestava serviços advocatícios ao Prefeito de Dionísio Cerqueira, presidente da entidade, à época.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa Fiscale Assessoria e Consultoria Tributária e a Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina (AMEOSC), no ano de 2011, em nome dos Municípios de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São José do Cedro e São Miguel do Oeste, associados à entidade.

A ação civil pública com o pedido liminar foi ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, que questiona a legalidade do contrato firmado irregularmente e sem licitação para recuperar os valores referentes a retenções feitas pelo Estado, para financiamento do Programa Pró-Emprego, na cota do ICMS que se destina aos municípios. Pela prestação do serviço, a empresa teria direito a 18% dos valores recuperados judicialmente.

Na ação, o Promotor de Justiça Cyro Luiz Guerreiro Júnior sustenta que o contrato foi firmado sem o regular procedimento de licitação ou de dispensa desta e pleiteia sua anulação, com a condenação dos responsáveis nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo o Ministério Público, um parecer feito sob encomenda do Presidente da AMEOSC, Altair Cardoso Rittes, também Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira à época, a um advogado da mesma cidade onde está sediada a empresa Fiscale, o município paranaense de Barracão – que, assim como a empresa, já prestou serviços a Rittes – embasou a falta de licitação para a contratação.

Ressalta o Promotor de Justiça, que tanto a AMEOSC quanto os municípios associados possuem departamentos jurídicos e não necessitariam da contratação de profissionais externos para exarar parecer ou para o ajuizamento das ações e recuperação dos valores retidos irregularmente pelo Estado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão, objeto das ações contratadas, em 2008, ao julgar processo semelhante e aplicar repercussão geral.

Diante dos fatos apresentados, a medida liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, suspendendo os efeitos do contrato celebrado irregularmente e proibindo o repasse dos valores contratados à empresa, evitando, assim, prejuízos aos cofres públicos caso as ações sejam julgadas procedentes. A decisão é passível de recurso. (ACP 0900039-63.2016.8.24.0067)
Fonte: MPSC

Pin It on Pinterest