Prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel, condenado pela justiça por contratações acima do limite prudencial, desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A análise de diversas contratações em época de eleição, realizadas pelo então prefeito Moacyr Elias Fadel, da cidade de Castro, na região dos Campos Gerais, no Paraná, levou o Observatório de Castro, ong de controle da gestão pública, a denunciar os atos ao Ministério Público. O município estava com o limite prudencial ultrapassado, não poderia fazer contratações.


No segundo semestre do seu segundo mandato, na condição de Prefeito Municipal e ordenador de despesa, a partir do dia 05 de julho de 2012, ordenou, através da expedição de atos administrativos por si assinados, a contratação de diversos servidores comissionados e nomeou diversos servidores para funções de confiança (gratificadas).

Tais medidas levaram ao aumento excessivo da despesa total com pessoal do serviço público municipal castrense, calculado em 56,01% da receita corrente líquida em 31/12/2012, percentual que ultrapassa o limite legal, na ordem 54%, previsto no art. 19, inciso III, cumulado com art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, a chamada “Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Foi feito relatório de auditoria, elaborado pela 2ª Unidade Regional de Auditoria e Perícia do Ministério Público Estadual em Ponta Grossa, que demonstra exatamente a variação do gasto com pessoal, comprovando que houve aumento indevido no último semestre do ano de 2012.

A prática de Moacyr Elias Fadel foi considerada grave e contrária ao interesse público, pelo Ministério Público do Paraná: “pois se utilizou do dinheiro público para contratar diversos servidores comissionados, aumentando exacerbadamente a despesa total com pessoal do Município de Castro, apenas para satisfazer interesse próprio e/ou de seu grupo político, reveste-se de dolo genérico, traduzindo ação absolutamente antijurídica e, por tal razão, violadora do princípio da legalidade”- Afirmou o promotor JOÃO CONRADO BLUM JÚNIOR.

Sentença – “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Réu Moacyr Elias Fadel Junior, pela prática de atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, e inciso I ambos da Lei nº. 8.429/92, impondo-o, em consequência, a penalidade de pagamento de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da maior remuneração percebida por ele durante o período que exerceu o cargo de Prefeito Municipal na gestão de 2009 a 2012, com correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação, com reversão à municipalidade” Decidiu a Juiza Thaís Ribeiro Franco Endo.

Veja a ação aqui.

Veja a sentença aqui.

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