imagesCarlos Alberto del Claro Gloger, diretor-presidente à época, recebe cinco multas, no total de R$ 16.144,90. Entre as falhas está a admissão de pessoal sem processo seletivo.


O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná desaprovou a prestação de contas da Agência Paraná de Desenvolvimento (APD) referente ao exercício de 2014. As nove irregularidades identificadas pela Coordenadoria de Fiscalização Estadual do TCE-PR (Cofie) na análise do balanço do serviço social autônomo resultaram na aplicação de cinco multas ao diretor-presidente da entidade à época, Carlos Alberto del Claro Gloger. O valor total das sanções é de R$ 16.144,90.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou, primeiramente, que se desligou da entidade. Em segundo lugar, argumentou que a APD é pessoa jurídica de direito privado. Portanto, a ela não se aplicariam os princípios que regem a administração pública.

Quanto ao primeiro argumento, o relator do processo reforçou que o fato de Gloger ter se afastado não o exime da obrigação de prestar contas durante o período que esteve à frente da agência – os fatos apurados ocorreram entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2014. A ele foram oferecidas, pelo menos, duas oportunidades de defender-se, segundo certificações publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PR.

Em relação à segunda justificativa, o relator destacou que a APD é entidade vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria-Geral do Estado, tendo sido constituída com recursos do tesouro estadual. Não tem, portanto, autonomia frente ao orçamento público. No exercício de 2014, aliás, o ex-diretor-presidente da agência repetiu irregularidades que haviam sido praticadas no exercício de 2012 e apontadas no Acórdão nº 5336/13, da Secretaria do Tribunal Pleno. As falhas haviam sido objeto de recomendações, não cumpridas pelo então responsável.

As falhas que levaram ao voto pela irregularidade da prestação de contas da APD, apresentado pelo relator do processo e aprovado por unanimidade pelos demais membros do Pleno, foram: não realização de processo seletivo para admissão de pessoal; contrato temporário de excepcional interesse público, caracterizando contrato de prestação de serviços; não atuação do agente de controle interno; não cumprimento das obrigações previstas no contrato de gestão firmado com o governo estadual.

As demais irregularidades apontadas pela Cofie originaram seis recomendações ao serviço social autônomo: designar funcionário capacitado para a função de controlador interno; cumprir de forma eficiente as metas contidas no contrato de gestão; observar os prazos de vigência dos contratos, segundo a Lei nº 8666/93; incluir, em seus contratos, cláusula de reajuste; impor à unidade de Controle Interno rotinas de controle e verificação; e que a APD alimente de forma correta os dados no Sistema Estadual de Informações do TCE-PR.

Das cinco multas aplicadas a Carlos Gloger, duas tiveram como base legal o Artigo nº 87, inciso IV, alínea “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 – a Lei Orgânica do TCE-PR. Outras três tiveram respaldo no Artigo nº 87, inciso III, alíneas “d”, ‘b” e “f” da LC nº 113/2005.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão de 8 de dezembro do Tribunal Pleno. Cabem recursos da decisão. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 6164/16 – Tribunal Pleno, no Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado de segunda a sexta-feira, no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: TCEPR

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