A pedido do Vigilantes da Gestão Pública, o prefeito de Pato Branco, Augustinho Zucchi, será investigado por recebimento de duplos salários. Segundo denuncias que foram levadas por cidadãos até a ONG e depois constatadas nos portais da Transparência do Estado do Paraná e também da prefeitura de Pato Branco, ficou constatado que Augustinho Zucchi vem recebendo salários de dois órgãos públicos, o que é proibido em LEI.
A denuncia recepcionada pelo Vigilantes da Gestão Pública dava conta que o ex-deputado e atual prefeito de Pato Branco, Augustinho Zucch, é funcionário público lotado na ADAPAR – Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná – na função de fiscal de defesa agropecuária e estaria recebendo salários do Estado do Paraná e também da prefeitura, quando deveria optar por um dos dois salários.
Os voluntários do Vigilantes da Gestão fizeram a investigação nos Portais da Transparência e constataram a ilegalidade, pois Augustinho Zucchi consta recebendo da ADAPAR e da Prefeitura de Pato Branco. Diante da veracidade dos fatos, o presidente do Vigilantes da Gestão Pública encaminhou a denuncia para o Ministério Público do Paraná, Comarca de Pato Branco, Dra. Silvana Cardoso Loureiro e para os vereadores da cidade.
O acúmulo de cargos, empregos, funções públicas é a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
O servidor é obrigado a declarar quais cargos, empregos e ou funções públicas ocupa
Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário, o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.
ADAPAR – Toda a folha de pagamento sob suspeita
Em virtude da constatação de que houve pagamentos para um funcionário que não está exercendo a função na ADAPAR, o Vigilantes da Gestão Pública está pedindo informações sobre a “folha de pagamentos” da autarquia, dos últimos cinco anos, para auditar e ver se não existe outros “equívocos”, informou Sir Carvalho, presidente da ong.
Em visita a ADAPAR, o Vigilantes da Gestão Pública conversou com o Diretor Administrativo Financeiro, Adalberto Luiz Valiati, que concordou que se não fosse a investigação do Vigilantes da Gestão Pública, não teria tomado conhecimento dos fatos e que os valores vem sendo depositados em conta corrente do servidor Augustinho Zucchi, desde janeiro deste ano, ou seja, há cinco meses.
Questionado se há outros fatos parecidos e se houve outros pagamentos para agentes públicos afastados, não soube assegurar e disse que de agora em diante, fará a conferência da folha pessoalmente.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (art. 38 da Constituição Federal de 1988)
Redação: Vigilantes da Gestão Pública