marilandia do sulO Vigilantes da Gestão encaminhou as notícias ao Ministério Público para que sejam apuradas responsabilidades e promovidas as medidas judiciais para a punição dos culpados no âmbito criminal.


Conselheiros consideraram irregulares os pagamentos efetuados a consultoria contábil, em 2013, em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Legislativo já ingressou com recurso de revista

O presidente da Câmara Municipal de Brasilândia do Sul em 2013, Valdecir Andrade da Silva, deverá restituir R$ 19.933,40 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. A devolução refere-se a valores pagos por serviços prestados por consultoria contábil que não configuraram atividades complementares da administração pública, em desacordo com o Prejulgado nº 6 do Tribunal de contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Além disso, Valdecir da Silva recebeu a multa proporcional ao dano, de 10% sobre o valor a ser devolvido, que será calculado e atualizado após o trânsito em julgado do processo. Em 27 de dezembro, a Câmara de Brasilândia do Sul ingressou com recurso de revista contra a decisão. O processo será julgado pelo Pleno do TCE-PR.

As sanções foram aplicadas no processo no qual as contas de 2013 da câmara foram julgadas irregulares. Ao analisar a prestação de contas do Legislativo municipal naquele exercício, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu necessário o esclarecimento sobre o contrato, no valor bruto mensal de R$ 2.300,00, para a prestação de serviços de consultoria orçamentária, financeira, patrimonial, na aplicação de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na elaboração de Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

O ex-presidente da câmara alegou ter realizado concurso público em 2012 para o provimento do cargo de contador. Também argumentou que contratou os serviços de consultoria técnica a pedido da contadora efetiva recém-nomeada, devido à complexidade das atividades contábeis. Ele afirmou que houve licitação, na modalidade tomada de preços, prévia à contratação.

A defesa da Câmara sustentou que a maior abrangência do objeto da contratação não gerou acréscimo financeiro; e que a consultoria foi necessária em razão do quadro funcional extremamente enxuto do Legislativo municipal, que conta apenas com quatro funcionários efetivos e nenhum comissionado.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, considerou que a contratação da empresa de consultoria contrariou o Prejulgado nº 6 do Tribunal, pois dentre as atividades desenvolvidas pela empresa contratada constou a elaboração de instrumentos orçamentários. A unidade técnica afirmou que o contrato não envolveu atividades que exigissem notória especialização, singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade, as quais permitiriam a contratação, segundo o prejulgado.

O MPC-PR destacou que a contratação afrontou, além do Prejulgado nº 6 do TCE-PR, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O órgão ministerial ressaltou que a contadora nomeada por meio do concurso já exercia a responsabilidade técnica pela contabilidade da câmara desde 2009, o que afasta a suposta necessidade de consultoria técnica.

O relator do processo afirmou que a contratação envolveu a prestação de serviços inerentes à contabilidade pública, à LRF e ao planejamento orçamentário e, portanto, confundiu-se com a própria atuação da contabilidade da câmara, sem caráter complementar. Ele ressaltou que não é razoável que a população arque com as despesas de manutenção do Legislativo municipal e ainda com serviços terceirizados de consultoria, pois são dois pagamentos para o recebimento de um mesmo serviço. Assim, Guimarães aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 89 da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.

Acionado Ministério Público para ações no âmbito criminal – O Vigilantes da Gestão encaminhou os fatos para que o Ministério Público, comarca de Alto Piquiri para que apure responsabilidades e promova a punição dos ordenadores da despesa ilegais. No entendimento do Vigilantes da Gestão, não basta a devolução dos valores visto ter sido uma afronta a Lei. A lei proíbe a terceirização de serviços atividade fim das instituições.

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