A 12ª Câmara de Direito Público da Comarca de Altinópolis do Estado de São Paulo, determinou suspensão de nomeação da esposa do Prefeito

Em Ação Civil Pública do Vigilantes da Gestão, a 12ª Câmara de Direito Público da Comarca de Altinópolis, Estado de São Paulo, determinou a suspensão da nomeação da esposa do Prefeito Municipal, ao cargo de Secretária Municipal de Família, Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar:

Através da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal há o seguinte entendimento a ser respeitado:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

No caso, é evidente a afronta ao princípio da impessoalidade, tendo em vista que o Prefeito Municipal nomeou sua esposa diretamente para Pasta Municipal de Secretaria, o que não atende a um interesse público, mas sim, a interesse meramente pessoal.

A este respeito, citamos Hely Lopes Meirelles:

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

Percebe-se claramente que há afronta ao princípio da moralidade, onde existe a possibilidade da intenção do referido Prefeito, nem de longe colaborar para que a máquina pública forneça a população serviço adequado e de qualidade, mas sim, de atender aos seus anseios e preocupações pessoais, nomeando para função pública sua companheira, confundindo a res publica¹ com uma extensão de sua residência. É demasiado imperioso que os gestores públicos se atentem para os princípios da Administração Pública e apliquem o dinheiro do povo, para o povo.



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¹Res publica é uma expressão latina que significa literalmente “coisa do povo”, “coisa pública”. É a origem da palavra república. O termo normalmente se refere a uma coisa que não é considerada propriedade privada, mas a qual é, em vez disso, mantida em conjunto por muitas pessoas.


 

 

 

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