Vigilantes da Gestão aciona Município de Arapongas PR e uma empresa por potencial fraude em processo licitatório com valor aproximado de R$ 7 milhões

 

 

O Vigilantes da Gestão Pública impetrou Ação Civil Pública contra o Município de Arapongas PR e uma empresa da área ambiental, por potencial fraude em processo licitatório, além de potencial aglutinação de serviços. Através de denúncia anônima, a equipe jurídica do Vigilantes da Gestão  e com base na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), analisou o EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/20, na modalidade MENOR PREÇO POR LOTE, quanto ao seguinte objeto:

  • Coleta e Transporte de resíduos domiciliares
  • Coleta e Transporte de resíduos comerciais
  • Coleta e Transporte de e feiras livres
  • Coleta e Transporte de resíduos de pequenos animais mortos
  • Operação do Aterro Sanitário Municipal
  • Manutenção do Aterro Sanitário Municipal

A contratação de qualquer produto e/ou serviço pela Administração Pública é realizada por meio de licitação, lastreada nos princípios constitucionais gerais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, nos princípios específicos da Lei nº 8.666/93, dentre eles a vinculação ao instrumento convocatório, economicidade e eficiência, julgamento objetivo e obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.

DOS FATOS

Através de uma análise, verificou-se que o instrumento convocatório incorre em potencial aglutinação de serviços de naturezas distintas, como lote único.

Ocorre porém que a prática foge do rito legal, pois é de  conhecimento a possibilidade de individualização dos itens, possibilitando que um número maior de concorrentes possa participar da licitação e que a administração pública escolha as melhores propostas dentre todas as apresentadas.

A aglutinação de todos esses SERVIÇOS AUTÔNOMOS e DISSOCIÁVEIS é prática potencialmente ilegal, pois retira das micros, pequenas e médias empresas, a possibilidade de prestarem serviços em prol do ente público. Além do mais, possibilita – por via oblíqua e potencialmente ilegal – a preterição de todas elas em favor de uma GRANDE EMPRESA do SETOR, o que foi constatado ainda, ser aquela que já presta o mesmo serviço e que, a prática tem demonstrado – via de regra – mantém ligações potencialmente perigosas com a administração pública.

DAS CONSTANTES NOTIFICAÇÕES DO VIGILANTES DA GESTÃO

Infelizmente, esta mesma prática tem demonstrado que as GRANDES EMPRESAS do LIXO setorizaram-se nos limites do Estado, de modo que uma não concorre no local que “pertence” à outra. Contexto este que o Vigilantes da Gestão vem – INCANSAVELMENTE – buscando desmontar a frequente AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS, tendo constantemente notificado as Prefeituras para se absterem da prática, além de noticiado o Ministério Público e proposto as Ações Civis Públicas quando cabíveis.

Outrossim, é notório que as micros, pequenas e médias empresas não possuem respaldo técnico, financeiro ou jurídico para combaterem essas práticas de potencial direcionamento velado de contratação pública, ensejando a atuação do Vigilantes da Gestão Pública, que visa possibilitar que se dê vazão ao comando licitatório, ou seja, que se possa escolher a proposta realmente mais vantajosa (em todos os aspectos) para a administração pública, item a item.

As respostas das Prefeituras reticentes em promover a separação, são sempre as mesmas: uma SUPOSTA economicidade e/ou uma SUPOSTA melhor prestação de serviços. “Suposta” porque nunca passa de mero argumento retórico, sem fundamentação e mais, sem comprovação.

DO DIREITO

No âmbito das Licitações Públicas é crucial a divisão de itens como os acima mencionados em lotes separados, prestigiando uma maior coleta de propostas a permitir a seleção daquela mais vantajosa à administração pública.

Na contramão, a “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado, ofendendo o artigo 23, §1º, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: . . .

1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

O Edital aqui analisado acumula itens de natureza distinta em um único lote, sendo o critério de escolha o “menor preço por lote”. Tal situação acarreta a violação dos princípios norteadores das licitações, dentre eles, o principio da competitividade, já que ao acumular serviços distintos dentro de um mesmo lote, limita as empresas participantes, diminuindo a salutar concorrência, beneficiando uma empresa em detrimento do objetivo maior, vale dizer, a coleta da proposta mais vantajosa (por item).

Também ofende o princípio da isonomia, pois implica em dispensar tratamento não igualitário a todos os possíveis concorrentes.

Nesse sentido, o art. 3º, §1º da Lei nº 8.666/93 discorre:

Lei nº 8.666/93 – Art. 3º §1º :

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (…)

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

DOS PEDIDOS REQUERIDOS

Diante de toda investigação e análise dos fatos, a equipe jurídica do Vigilantes da Gestão, coordenada pelo Dr. Raphael Karan, requereu que seja concedida liminar de suspensão do certame, impedindo que seja beneficiada um concorrente em detrimentos às demais e ao interesse público.

Requereu ainda que ao final, declarado nulo ou anulado o procedimento licitatório desde seu início, determine-se:

  • A separação de itens no Edital,
  • A retirada da vedação a consórcio,
  • A vedação da participação da empresa envolvida nos fatos, nos termos do art. 9º. da Lei de Licitações,
  • Conceda-se a causa o valor de R$ 6.942.537,46

“Nesse ano de 2020, elegemos como uma das principais bandeiras o combate às más práticas em licitações, especialmente a aglutinação de objetos e outras potenciais manobras ilícitas. Práticas estas que tem como foco, dificultar a participação de pequenas empresas e privilegiar as grandes que – via de regra – já são as prestadoras atuais de serviços. Este tipo de ato mitiga o desenvolvimento econômico e acarreta em potencial lesão ao erário”.   Relata Dr. Raphael Karan, advogado do Vigilantes da Gestão Pública.

 

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1. Primeiro certifique-se que o fato é real, tem materialidade;
2. Colha provas dos fatos (documentos, prints, cópia de licitação, extrato de contrato, etc);
3. Faça um relato detalhado dos fatos (o quê, quando, onde, porque, quem e como);
4. Qualifique as pessoas envolvidas (Nome completo, função na administração pública, grau de participação no fato, se possível CPF e RG, endereço, etc.);
5. Qualifique o representante do Ministério Público da cidade ou Comarca (Promotoria, Nome do Promotor, endereço, e-mail, etc.);
6. Coloque em formato Word, junte as provas (vídeos, gravações, etc.);
7. Envie para o e-mail vgp@vigilantesdagestao.org.br
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