O VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA impetrou Ação Civil Pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, por suposta contratação indevida de Estagiários para integrarem seu quadro funcional, sem procedimento prévio de seleção.

Tal postura ofende os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e acesso universal ao serviço público, pois a contratação pela via do estágio deve ser oferecida a todo o universo de habilitados, sendo chamado aquele mais apto, a fim de melhor se atender ao interesse público, e não de se agraciar interesses particulares subjetivos.

O Vigilantes da Gestão notificou a Câmara de Vereadores para promover a adequação, mas recebeu a justificativa de que o cadastro junto ao CIEE supriria o processo seletivo. Tal prática até permite que o credenciamento possa atender ao requisito do recrutamento, mas todavia, não permite selecionar o estudante mais habilitado e por isso, não evita a escolha baseada na indicação política e no subjetivismo.

A ACP pretende que seja determinada a suspensão das contratações de Estagiários sem processo seletivo e também, para proceder à contratação de Estagiários exclusivamente por intermédio da realização de teste seletivo, envolvendo a realização de provas de conhecimento e chamamento de candidatos por meio que garanta ampla publicidade.

O Vigilantes da Gestão requereu ainda, o pagamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a título de danos morais coletivos em prol do Município de Castro.

Vale ressaltar o que preconiza o Art. 37 da Constituição Federal:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Desse modo, quaisquer formas de contratação/admissão de pessoal realizadas pela Administração Pública devem obedecer aos princípios da igualdade, publicidade, moralidade e impessoalidade, o que é alcançado por meio da realização de processo seletivo.

O Estagiário se insere no conceito de Agente Público, que consoante os arts. 2o e 3o da Lei 8.429/1992 abrange não apenas os Servidores Públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

O Estagiário também é equiparado a Funcionário Público para efeitos penais, consoante o art. 327, §1o do Código Penal (REsp 1303748/AC), além de responder por ato de improbidade administrativa (REsp 1.149.493).

Em sua decisão, a Juiza Leila Aparecida Montilha deferiu:

“Sendo assim, ao menos em Juízo sumário de cognição, o fato de o Estagiário ser considerado Agente Público indica a necessidade de realização de processo seletivo. Observa-se ainda que, a princípio, o recrutamento de Estagiários por meio do CIEE não representa um processo seletivo, tendo em vista que o “Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, reconhecida como entidade de assistência social que, por meio de diversos programas, dentre eles o de aprendizagem e o estágio de estudantes, possibilita aos adolescentes e jovens uma formação integral, ingressando-os ao mundo do trabalho”.

O CIEE aparentemente é responsável por recrutar candidatos para as vagas de estágio, mas não realiza processo seletivo.

Sendo assim, está presente o requisito da probabilidade do direito.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está no fato de que mais Estagiários poderão ser contratados sem processo seletivo até o deslinde do feito, afrontando os princípios constitucionais a impessoalidade, igualdade e moralidade, podendo ocasionar dano moral coletivo e, via de consequência, prejuízo ao erário.

Não há risco também de irreversibilidade da medida, pois a suspensão das contratações de Estagiários sem processo seletivo não significa a dispensa dos Estagiários já contratados, tampouco a proibição da contratação de novos Estagiários, que poderão ser contratados mediante processo seletivo.

Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão das contratações de Estagiários pela CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO sem processo seletivo com prova de conhecimentos e chamamento público, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por contratação de Estagiário.

INTIME-SE com urgência a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO acerca da presente decisão, na pessoa de seu Presidente. Na mesma oportunidade, a ré deverá ser citada para apresentar contestação no prazo legal.

Por cautela, INTIME-SE também o MUNICÍPIO DE CASTRO acerca da presente decisão e para que se manifeste nos autos caso entenda necessário. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.”

Leila Aparecida Montilha
Juíza de Direito

O Vigilantes da Gestão Pública notificou ainda os Municípios de Colombo, Matinhos, Paranaguá e São José dos Pinhais referente a contratação de Estagiários, na mesma esteira do ocorrido em Castro.
Aguarda o retorno a fim de que as normas de processo seletivo sejam implementadas.

Ainda, na mesa situação, a Câmara de Vereadores de Umuarama regularizou o processo seletivo de Estagiários após a notificação do Vigilantes da Gestão.

“Apesar de ser recorrente no âmbito dos Tres Poderes da União a contratação de estagiários através de processo seletivo, ainda que simplificado, alguns municípios e órgãos isolados ainda insistem na velha regra da indicação, o que só atende anseios particulares, não o interesse público, que deve se pautar na escolha do mais habilitado” , informa Dr. Raphael Marcondes Karan, Coordenador Jurídico do Vigilantes da Gestão.

Pin It on Pinterest