Vigilantes da Gestão notifica prefeitura de Cristal, no estado do Rio Grande do Sul, para possível nulidade ou alteração de edital e exigência da licença de operação

Através de denúncia anônima, o Vigilantes da Gestão Pública analisou o Processo Licitatório para o Município de Cristal/RS, onde conforme consta no Edital, tal processo licitatório visa a contratação de empresa especializada para prestação de serviços relativos a coleta, transporte de resíduos recicláveis até a central de triagem da Cooperativa de trabalho dos recicladores e prestadores de serviços de triagem, em aterro sanitário devidamente licenciado por órgão competente, gerados dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Cristal/RS.

DAS IRREGULARIDADES

Por haver potencial afronta ao caráter competitivo do certame, indo na contramão dos princípios basilares das licitações, competitividade e isonomia, onde, o principio da competitividade visa reforçar a ideia de que a licitação busca a melhor proposta, assim sendo, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo e, o principio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes.

O art.3o, §1o da Lei no 8.666/93 menciona:

DA DIVISÃO DOS LOTES

Observando-se a seguir – com relação aos lotes que foram licitados – dois serviços de engenharia dentro do mesmo lote, sendo correta a seguinte divisão:

1 – Coleta, transporte de resíduos recicláveis e rejeitos até a central de triagem da Cooperativa de trabalho;

2 – Destinação final dos rejeitos oriundos da triagem, em aterro sanitário devidamente licenciado.

A divisão do certame em lotes ocorre pelo parcelamento ou pela adjudicação de itens, visando assim o aumento da competitividade, sendo tecnicamente possível e inexistindo prejuízo a economia de escala na contratação.

As disputas licitatórias devem ser DIVIDIDAS em parcelas/itens, gerando certames autônimos, beneficiando a competitividade.

A Súmula 247 do TCU, amparada na Constituição Federal, art. 37, incisos XXI e na Lei no 8.666, art. 3o, § 1o, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1o e 2o, dispõe que:

 SÚMULA No 247 É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,  erviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Portanto, o presente Edital deverá ser devidamente analisado e feita as devidas alterações para evitar a aglutinação em lotes.

DO ATESTADO OPERACIONAL DA LICITANTE

Importante destacar a ausência de requisitos mínimos exigíveis para apresentação de habilitação de empresas proponentes, como a Licença de Operação para realização de serviços descritos no objeto do Edital, sendo o correto o fornecimento do profissional.

A Resolução do CONAMA no 237/2007, in verbis:

“Art. 8o. III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após averificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

Portanto, o modelo definido no Edital aqui analisado pelo Vigilantes da Gestão e com devido fundamente, deve ser revisto, visando aperfeiçoar os possíveis recursos  investidos em todas as áreas e favorecendo todos os participantes.

Reforçando a teoria, a licitação destina-se a garantir a isonomia, a vantajosidade e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tais valores devem acompanhar no processo de licitação, de modo, em determinadas hipóteses permitidas pela Lei, não haja sacrifício de uma finalidade em detrimento de outra, mas sim a preservação de todas.

DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ATERRO SANITÁRIO

Este documento deve ser exigido na assinatura do contrato, não na habilitação técnica, contendo a apresentação do EIA/RIMA ou comprovação de que atende a licença ambiental existente.

Não pode em Edital, fazer menção a licença da FEPAM, pois limita drasticamente a concorrência para empresas existentes no Estado do Rio Grande do Sul, afrontando a Lei Geral de Licitação, Lei 8.666/93.

 

A Constituição Federal dispõe em seu capítulo VI sobre Meio Ambiente, em seu artigo 255 que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade  potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em suas análises e auditorias, o Vigilantes da Gestão tem frequentemente constatado que, infelizmente, o Administrador não leva em consideração o meio ambiente na tomada das decisões, principalmente ao se tratar de grandes contratos.

 

“Em processos licitatórios a preocupação aos impactos ambientais está em segundo plano, priorizando a consumação da obra e o contrato firmado com a Administração Pública.

Ocorre que, a desatenção neste tema acarreta em aspectos da legislação ambiental e, especialmente, os prejuízos causados à concorrência pública pela falta do conhecimento prévio dos danos ambientais por parte dos interessados em participar do processo licitatório.

Informa Sir Carvalho, Presidente do Vigilantes da Gestão

Tal estudo é um importante e indispensável instrumento para o exercício da preservação e cuidado com o meio ambiente.

Em processo licitatório de obras públicas por exemplo, o EIA-RIMA é crucial fonte de informação e também para exercício do controle ambiental do empreendimento.

Ainda cabe mencionar que com a implantação do estudo é diretamente garantido a efetivação dos principio da moralidade administrativa e da legalidade.”

Reforça Carvalho.

 

 

“A Lei de Licitações espancou qualquer dúvida de que, quando se licita, a análise do impacto ambiental já deve ter sido feita. É a ordem lógica dos atos de uma Administração Pública sadia moralmente, que não pode contratar nem escolher quem contratar no procedimento licitatório, sem antes saber, qual o impacto ambiental, qual o custo e de que modo impedir ou diminuir o impacto negativo ao meio ambiente. Ausente ou irregular essa análise, o procedimento licitatório resta-se nulo, cabendo a proposição de ação popular ou ação civil pública, com a concessão de medida liminar.” Conforme cita o jurista Paulo Affonso Leme Machado.

“Conforme toda exposição supra, as irregularidades apresentadas precisam ser verificadas e corrigidas, alterando o Edital visando beneficio das empresas participantes e consequentemente da própria Administração Pública.” Finaliza Sir Carvalho.

DOS PEDIDOS

Amparado pela Lei, pela Constituição Federal e pelo seu Estatuto, o Vigilantes da Gestão Pública requereu:

  • A possível nulidade do procedimento ou a devida alteração no Edital na separação dos objetos em lotes distintos, de acordo com suas naturezas;
  • Além de que Municipalidade passe a exigir a licença de operação nos procedimentos licitatórios junto aos órgãos ambientais na assinatura do contrato.

Por aqui seguimos sempre, Vigilantes da Gestão!!



 

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