Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura de Lindóia do Sul

Através de denúncia anônima o Vigilantes da Gestão Pública analisou o processo licitatório e notificou a prefeitura de Lindóia do Sul, visando a possível nulidade do procedimento – o qual está em andamento – para que a municipalidade realize novo edital, observando a devida separação dos serviços solicitados no objeto. Há que se atentar também, para a transparência dos processos e procedimentos por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, dando a devida publicidade ao processo licitatório.

A suspensão da licitação visa buscar impedimento onde pudesse ser beneficiado apenas um único concorrente, em detrimentos aos demais e ao interesse público, garantindo a salutar concorrência entre um universo maior de empresas habilitadas e a escolha das melhores propostas pela administração, prestigiando-se o interesse público e os princípios correlatos.

O objeto do processo licitatório aqui exposto, na modalidade tomada de preços é a contratação de empresa do ramo de engenharia sanitária para a prestação dos serviços de varrição de vias públicas e coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comercial, recicláveis, hospitalares e químicos.

Ocorre que ao analisar o Edital, o Vigilantes da Gestão Pública notou a divisão dos serviços em lote único. No Lote constam serviços de naturezas distintas, havendo a aglutinação do mesmo.

A “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. No entanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame. Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do artigo 23, §1o, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento como regra.

Sendo uma aglutinação infundada, esta impede a participação de licitantes que não poderão fornecer determinados serviços que compõem o objeto principal do Edital, trazendo vantagem para outros participantes e podendo acarretar inclusive no enriquecimento ilícito.´

O cenário ideal neste caso é a devida separação dos objetos em outros lotes, visando a ampla concorrência, na qual mais empresas poderão participar deste certame, conforme segue:

  1. Serviços de varrição de vias públicas – empresas de zeladoria podem participar;
  2. Coleta porta a porta – empresas especializadas em coletas com caminhão compactador;
  3. Transporte e destinação – final de resíduos sólidos domiciliares, comercial – Empresas especializadas em aterros, com EIA/RIMA;
  4. Coleta porta a porta de recicláveis – Empresas com caminhão bau, pois oresíduo não pode ser compactado;
  5. Coleta e destinação final de hospitalares e químicos – empresas especializadas em resíduos contaminantes e perigosos.

O presente Edital aqui analisado está cumulando itens de natureza distinta em um único lote, sendo a licitação tipo menor preço global por lote. Via de regra a Administração Pública não pode juntar na mesma licitação objetos de natureza distinta, com exceção de apresentar expressa justificativa no processo licitatório, o que inexiste neste caso.

Tal situação acarreta na violação dos princípios norteadores do tema licitação, sendo eles o princípio da isonomia e princpio da competitividade, por acumular dois serviços distintos no mesmo lote, acarretando assim uma limitação de empresas participantes, tendo em vista que diminui a concorrência, beneficiando a empresa vencedora.

O principio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes, conforme art.3o, §1o da Lei no 8.666/93.

O fato da aglutinação de produtos e serviços de naturezas distintas pode levar a ocorrência de superfaturamento, pois se fossem licitados separadamente poderiam ser obtidos com preços menores e com a mesma qualidade em obediência ao princípio da concorrência.

É imprescindível que a Municipalidade siga o rito legal e vislumbre sempre, a correta aplicação do erário, do dinheiro do povo.



 

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