Tribunal de Justiça do Paraná cassa sentença de Juiz sobre caso de Nepotismo em Mangueirinha PR

Acompanhe a linha do tempo do caso:

Em junho de 2019

O Vigilantes da Gestão Pública através de denúncias, impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA por configuração de NEPOTISMO, onde o Prefeito Municipal de Mangueirinha PR – ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES, nomeou sua irmã – TEREZA ADELAIDE MORAES COSTA, para o cargo de Secretária Municipal da Educação e Cultura.

A mesma não tinha comprovação de qualificação para o referido cargo. Documentos apresentados pela equipe jurídica do Vigilantes da Gestão comandada pelo Dr. Raphael Karan, comprovaram de forma irrefutável, que os citados estão unidos pelos laços de parentesco.

Em agosto de 2019

O Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin , indeferiu a petição inicial alegando que, a fim de possibilitar a comprovação e parentesco entre os réus, o autor deveria ter apresentado a Certidão de Registro de Nascimento destes, na qual seria perfeitamente possível averiguar o possível parentesco colateral, tendo em vista que tratam-se de irmãos, consequentemente descende do mesmo tronco paterno e/ou materno.

 

 

 

 

 

 

 

Em março de 2020

Através de recurso de apelação interposto pelo Vigilantes da Gestão Pública, referente a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, pela qual o Juiz indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o determinado de apresentar documentos que comprovassem o parentesco, os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos decidiram que, a documentação apresentada atesta o parentesco e serve, no mínimo, como indício de prova. Aliado a isso,  houve fácil constatação o fato que o sobrenome de ambos os requeridos é “Moraes” e, em nenhum momento o Município ou os requeridos negaram o parentesco. Desta forma, o indeferimento da inicial pelos fundamentos da sentença não prospera. 

Destaque-se que a matéria devolvida a esta Câmara se resume ao reconhecimento ou não da presença de pressupostos para o recebimento da inicial, a qual foi indeferida sob o fundamento de ausência de prova do parentesco por falta de documento pessoal dos requeridos.

E sob este enfoque, o recurso comporta provimento pois o documento colacionado é meio legítimo de prova da existência de parentesco entre os requeridos,  relata o Desembargador Carlos Mansur Arida

Aliás, merece destaque o pronunciamento da D. Procuradoria neste ponto:

“…não existindo provas tarifadas, de maneira que, salvo exceções, todos os elementos de convicção têm valor relativo, é o grau de verossimilhança e coerência de cada prova, assim como sua harmonia com o conjunto probatório, que influenciará no convencimento motivado a ser exercido pelos órgãos do Poder Judiciário. Destarte, não se pode exigir prova por documento determinado.

Aliás, nem mesmo um documento seria obrigatório. O autor poderia pretender provar o alegado parentes, inclusive, por testemunhas. Nada há na legislação pátria que exija um documento, muito menos um determinado documento.

Por isso, o documento constante no mov. 1.14, de lavra de Procurador Jurídico do Município de Mangueirinha, afirmando que a ré TEREZA MORAES COSTA, nomeada como Secretária de Educação (mov. 1.12), é irmã do requerido e então Prefeito Municipal ELÍDIO DE MORAES é, a princípio, meio legítimo de prova.

Nestas condições, caberia aos requeridos a possível demonstração de que o documento em questão não é verdadeiro ou indica informação que não corresponde à realidade.”

Não é permitido ao judiciário exigir prova por documento determinado se por outros meios for possível comprovar o mesmo fato.  Assim, o recurso comporta provimento para que o feito siga seu trâmite na origem, desconstituindo a solicitação de documento em referência,

Diante de todos os fundamentos apresentados, os Desembargadores votaram no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença de extinção e determinar que o feito siga seu trâmite na origem, conforme relatado:

DECISÃO:

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima.

13 de março de 2020

Desembargador Carlos Mansur Arida – Relator

 

 

 

 

 

 

 



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