Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura de Palmas Pr, por potenciais irregularidades em Processo Licitatório

 

Através de denúncia anônima, o Vigilantes da Gestão Pública notificou a Prefeitura de Palmas Pr, por potencial irregularidades em processo licitatório, onde consta como objeto e citação:

Contratação de Pessoa Jurídica apta a prestação de serviço de ampliação, operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário municipal e unidade de triagem de resíduos sólidos do Município de Palmas.

O Município de Palmas/PR torna público aos interessados que realizará processo de licitação, na modalidade de Concorrência para compras e serviços no02/2020, conforme especificações contidas no certame nas condições fixadas em seu Edital, sendo a licitação na modalidade de concorrência para compras e serviços e do tipo de julgamento de “menor preço global”.

Ao analisar o processo licitatório onde a modalidade escolhida consta como “menor valor global”, o Vigilantes da Gestão constatou visível e ampla afronta ao caráter competitivo do certame, no qual há a existência de quatro serviços distintos e estão sendo licitados globalmente em um mesmo lote.

Observa-se a existência de exigências que além de ilegais, limitam indevidamente o caráter competitivo, já que impedem que outras empresas sabidamente habilitadas a prestação do objeto licitado se habilitem a prestar os referidos serviços, tendo em vista que não estarão aptas a atender a Municipalidade no objeto integralmente. Sendo assim, outras empresas regionais e consequentemente maiores, com maior capacidade cumprirão o objeto integralmente.

Há existência de empresas especializadas apenas em obras civil de ampliação de aterros sanitário, enquanto outras empresas atuam na parte de manutenção, outras em coleta e transporte dos resíduos e assim subsidiariamente.

Ocorre que ao analisar o Edital, nota-se a divisão dos serviços em lote único, onde constam quatro serviços de naturezas distintas, havendo a aglutinação do mesmo. A “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. No entanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame. Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do artigo 23, §1o, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento como regra:

 

Sendo uma aglutinação infundada, impede a participação de licitantes incapazes de fornecerem determinados serviços que compõem o objeto principal do Edital, trazendo vantagem para outros participantes e podendo acarretar inclusive, no enriquecimento ilícito.

O presente Edital aqui exposto está cumulando itens de natureza distinta em um único lote, sendo a licitação tipo menor preço global por lote. Via de regra a Administração Pública não pode juntar na mesma licitação objetos de natureza distinta, com exceção de haver expressa justificativa no processo licitatório, o que inexiste neste caso. Tal situação acarreta na violação dos princípios norteadores do tema licitação, sendo eles o principio da isonomia e principio da competitividade, por acumular dois serviços distintos no mesmo lote, acarretando assim uma limitação de empresas participantes, tendo em vista que diminui a concorrência.

O principio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes. O art.3o, §1o da Lei no 8.666/93:

 

Já o principio da competitividade visa reforçar a ideia de que a licitação busca a melhor proposta, assim sendo, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo.

LOTE I – Ampliação de Aterro Sanitário;

Para a ampliação do Aterro Sanitário o Município deve fornecer todos os projetos geológicos, arquitetônicos, memoriais descritivos e planilha de custos.

LOTE II – Operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário

Para este item o Município deve fornecer todos os projetos de alteamento, com detalhes de drenagem de substancia líquida, percolados e gás, águas pluviais e outros, memórias e planilhas de custos.

LOTE III – Coleta seletiva de resíduos sólidos;

Para este item, deve conter a planilha de custos, os mapas e roteiros de coleta.

LOTE IV – Operação de unidade de triagem de resíduos sólidos;

Para a operação de unidade de triagem deve ter planilha de custos, a previsão do local barracão aonde será realizada a triagem.

De acordo com os fundamentos acima e visando combater os vícios presentes neste certame, o Vigilantes da Gestão notificou a Prefeitura, a fim que se atente para a  necessária realização de ajustes e alterações no ato convocatório, sendo licitados os serviços que são de naturezas distintas em lotes distintos, conforme acima.

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