Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura de Pato Branco Pr

Através de denúncia anônima e após verificação aos fatos apresentados, o Vigilantes da Gestão Pública, ao acessar o Portal da Transparência do Município de Pato Branco/PR, especificamente na licitação de Pregão Eletrônico no21/2020 – Processo Administrativo no50/2020, analisou equívocos na contratação por parte da Administração e sua Comissão de Licitação.

No objeto do referido processo licitatório, consta implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para atender todas as Secretarias Municipais, Entidades e Departamentos da Administração Pública Municipal conforme condições e demais especificações estabelecidas em Edital.

Em analise ao Pregão o Vigilantes da Gestão verificou que há uma decisão proferida pela Comissão de Licitação de Pato Branco, nos autos do referido processo licitatório, no que tange a habilitação de uma empresa específica.

Convém relatar que: Edital é um ato convocatório, voltado a empresas que desejam participar assim como amparo a Administração. Nele estão estabelecidas todas as regras do processo licitatório como os documentos de habilitação, meios de julgamento das propostas, sanções, condições para participação, prazos, valores, especificações de objetos, dentre outros tópicos.

Partindo deste ponto, há uma empresa licitante que descumpriu alguns destes tópicos exigidos, o que é função exclusiva da Comissão, analisar e examinar todos os documentos relativos ao certame, conforme dispõe o art.6, inciso XVI da Lei 8.666/93, devendo questionar a empresa sobre o ocorrido.

Art. 6 – Para os fins desta Lei, considera-se:

XVI – Comissão – permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Entende-se pela interpretação deste artigo a função primordial da Comissão em receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento das empresas participantes do certame.

DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGILARIDADE FISCAL E  TRABALHISTA – A Empresa descumpriu também do Edital, itens onde ao analisar, não foram apresentados os seguintes documentos:

C) Prova de Regularidade com a Fazenda Federal;

D) Prova de Regularidade na Fazenda Estadual;

E) Prova de Regularidade na Fazenda Municipal.

O comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal não  comprovam que a empresa está em situação regular junto as autarquias, pois ambos são documentos distintos de prova de regularidade.

Assim, para obter tais documentos faltantes junto as três esferas – Federal, Estadual e Municipal, a empresa não pode possuir débito com os órgãos, validando o certificado.

Neste caso a ausência dos documentos obrigatórios na demanda acarreta em inabilitação sumária da licitante conforme o próprio Edital dispõe.

Em outro item consta o seguinte: ENVIO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE HABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS AJUSTADA. Seguindo o Edital, o modelo de proposta de preço expõe claramente a obrigatoriedade da apresentação da marca na apresentação da proposta, inclusive com uma tabela para reencher especificamente com o nome do item, quantidade estimada, unidades, descrição, marca, valor unitário e valor total.

Entretanto, a proposta apresentada pela licitante não consta a descrição das marcas no item solicitado – CESTA BÁSICA – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. Ao invés de descrever as marcas de cada produto do objeto desejado, a licitante apenas descreve “VÁRIAS”, sem mencionar uma marca sequer, descrição essa, em desacordo com as regras do instrumento convocatório.

O julgamento de qualquer proposta apresentada em um processo licitatório deve ser fundamentado, baseado em fatos concretos, com toda descrição completa, em conformidade com a proposta do Edital, dentro dos devidos parâmetros fixados.

Assim a classificação das propostas de preços da empresa para a etapa de lances foi EQUIVOCADA, pois não foi apresentada respectivos itens. Aqui não se trata apenas como falta da descrição da marca, e sim, da omissão de itens fundamentais para a correta composição da cesta básica. Subentende-se que a licitante apresentou proposta sem ter conhecimento da real situação que enfrentaria e, nem mesmo apresentou em sua proposta uma descrição necessariamente detalhada dos itens desejados, conforme dispõe o Edital.

O art. 41 da Lei 8.666/93 expressa que o edital deve definir tudo que é importante no certame, devendo ser cumprido o que nele está previsto.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

O art. 43, inciso V da mesma Lei ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital.

O principio dirige tanto à Administração, como se verifica pelo artigo citado, como aos participantes, não podendo deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

. . .

V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

A apresentação da proposta sem especificar e cumprir o item desejado, revelando circunstância adversa, pode evidenciar a ocorrência de erro que isentaria o proponente do cumprimento dessa função, o não fornecimento dos itens especificados no instrumento convocatório.

Ou seja, a proposta apresentada por uma das empresas licitantes, não está cumprindo aos requisitos do edital, requisito este que tanto a administração quanto as demais licitantes estão fixadas durante todo o procedimento. Contrariando desta forma, as regras do edital, afrontando ao art. 41 da Lei de Licitações, como aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Cabe mencionar ainda neste caso, que a permanência no certame, tendo descumprido as exigências apresentadas e fundamentadas anteriormente, viola o principio da isonomia, sendo todos os participantes julgados e processados de forma igual, buscando o tratamento igualitário.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, o Vigilantes da Gestão Pública notificou a Prefeitura de Pato Branco, a fim de que seja considerada inabilitada a licitante, e também seja exarada decisão administrativa devidamente fundamentada.

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