Vigilantes da Gestão Pública notifica prefeitura de Pontal do Paraná, no litoral paranaense

Em face de denúncia de Vigilante Secreto, o representante do Vigilantes da Gestão esteve no município a fim de averiguar e concretizar Notificação Extrajudicial, referente ao Pregão Presencial nº 66/2019, onde foi constatado que o ato descreve a solicitação do seguinte objeto:

Contratação de empresa especializada em limpeza pública,

Coleta domiciliar,

Limpeza de praias,

Varrição manual e mecanizada de ruas,

Coleta de resíduos recicláveis,

Coleta de vegetais e resíduos volumosos,

Locação de banheiros químicos para a Operação Verão dentro do Município de Pontal do Paraná.

O representante do Vigilantes da Gestão, ao analisar o Edital verificou que há nítida aglutinação dos serviços  que estão sendo solicitados pela Municipalidade.

A “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. No entanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame. Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do Artigo 23, §1o, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento como regra:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
. . .
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Sendo a aglutinação infundada, esta impede a participação de licitantes que não tenham capacidade para o fornecimento de determinados serviços (que compõem o objeto principal do Edital), trazendo vantagem para outros participantes e podendo inclusive, acarretar no enriquecimento ilícito.


Sir Carvalho, Presidente do Vigilantes da Gestão esclarece que:

“Esta prática é contra a legalidade, tendo em vista que é de clareza gritante a possibilidade de individualização dos itens, pois um universo maior de concorrentes poderia participar da licitação, a fim de que a administração pública escolha as melhores propostas dentre todas as apresentadas. 

Ao verificar o Edital e seu objeto principal, percebemos irregularidades no certame. A análise e a apresentação de falhas verificadas pela equipe do Vigilantes da Gestão, visa evitar que a ocorrência de irregularidades possam causar danos aos cofres públicos. Estas irregularidades motivam a anulação do certame. É imperioso que os agentes públicos se atenham a Lei de Licitações, cumprindo sempre o rito legal.

O objeto deve ser fracionado no maior número de parcelas possíveis, desde que economicamente e tecnicamente viável. Desta forma, a separação das atividades sem motivação suficiente afronta o disposto (conforme artigo 23, § 1o, da Lei no 8.666/93, já mencionado), restringindo a competitividade do certame e levando a uma série de exigências técnicas e financeiras que poderiam ser reduzidas, sendo estas requisitadas de forma proporcional à dimensão dos lotes.

Não consta justificativa técnica e econômica da municipalidade para a não realização do fracionamento do objeto.” Reforça Sir Carvalho.


Para assegurar que o rito legal se cumpra, a equipe de advogados do Vigilantes da Gestão solicitou a verificação dos fatos com a instauração dos procedimentos cabíveis, observando a possível nulidade do procedimento e a realização de novo edital, onde exista a devida separação dos serviços em lotes distintos.

Por aqui, seguimos sempre, VIGILANTES!



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