VIGILANTES DA GESTÃO NOTIFICA PREFEITO DE CASCAVEL POR SUSPEITA DE CARTEL 

A denúncia da suspeita veio em razão de indícios da existência de cartel na aquisição de serviços de locação de brinquedos pela Prefeitura de Cascavel.

O prefeito municipal foi notificado para que no prazo da lei tome as devidas providências. Imprescindível que a população fique atenta a este tipo de atitude, onde empresas podem estar combinando procedimentos  e preços nas licitações.

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CARTEL – Ao se tratar do tema licitação, deve-se ter em mente que é um procedimento administrativo regrado minuciosamente pela lei, previsto na Constituição Federal como um mecanismo para que o Estado utilize da melhor maneira possível os recursos públicos, garantindo assim plena satisfação dos direitos sociais.

Nessa entonação, quem frauda licitação não está apenas violando regramento constitucional e administrativo, mas, sim, atenta contra o necessário atendimento às necessidades da sociedade.

O cartel é entendido como acordo implícito ou explícito entre concorrentes, com o intuito de fixar preços ou quotas de produção, repartir carteira de clientes ou mercados onde atuam, visando por intermédio de pactos ilícitos, eliminar a concorrência, aumentando assim a margem de lucro. Portanto, com a prática do cartel, os bens e serviços disponíveis no mercado se tornam desarrazoados e desproporcionais, onerando ainda mais os consumidores e, no caso de licitações públicas, a população. Por tal razão que se afirma ser os cartéis a forma mais gravosa de lesão a concorrência. A extensão do prejuízo pode ser imensurável, uma vez que, ainda que indiretamente, prejudica toda a sociedade contribuinte.

Com o intuito de vedar tal prática, a Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36§ 3º, inciso I, letra d, dispõe expressamente que acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrentes, preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública configura infração autônoma à ordem econômica, demonstrando a dimensão do problema.

Importante salientar que, toda e qualquer contratação pública, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, encontra-se vinculada à obrigação de licitar, conforme descrito no artigo 37, inciso XXI, da nossa Carta Magna. Portanto, ainda que o objeto licitado se enquadre em umas das taxativas hipóteses de exceção, o ente público deve sempre motivar por que deixa de licitar, o que reforça, ainda mais, o caráter obrigatório da licitação.

Nesse sentido, visando minorar toda essa engenharia de conluio e, como corolário, reduzir o dano suportado pela administração pública e pelos contribuintes, deve a administração pública se pautar pelo combate preventivo dos cartéis, principalmente por estes tornarem desnecessários tanto a anulação de contratos administrativos eivados de ilegalidades quanto a celebração de novos procedimentos licitatórios, o que demandaria dispêndio repetido de recursos financeiros e humanos.

Dentre os mecanismos preventivos de combate aos cartéis, salienta-se: a) pesquisa de preços criteriosa e fixação de preços máximos; b) ampla publicidade do certame; c) utilização (sempre que possível) do Pregão, na modalidade eletrônica; d) diminuição de barreiras e custos para participação do certame; e) declaração de independência de proposta; f) difusão da concorrência e treinamento de agentes públicos;

Existem também instrumentos repressivos para o combate de cartéis, considerando o acordo de leniência e o fomento de denúncias anônimas os mais importantes.

Fonte: Jusbrasil

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